Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.600.452 AgR

Certidão de tempo de contribuição

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Certidão de tempo de contribuição. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que a matéria em discussão se restringe ao âmbito infraconstitucional e fático-probatório, inviabilizando o processamento de recurso extraordinário. Na origem, foi impetrado mandado de segurança visando à expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) por regime próprio de previdência social (RPPS) para apresentação ao regime geral de previdência social (RGPS).

2. A parte impetrante requereu a expedição de CTC referente a período de vínculo estatutário com o Estado do Paraná, exigida pelo INSS para análise de pedido de aposentadoria. A discussão se limitava à obrigação de expedir a certidão, independentemente de eventual utilização do tempo para vantagens remuneratórias em outro vínculo funcional, cuja análise caberia ao INSS.

3. O Tribunal de origem havia consignado o direito líquido e certo à obtenção da CTC, ressalvando que a autarquia previdenciária federal deveria analisar a possibilidade de utilização do tempo certificado, considerando a ressalva de que o período gerou vantagens financeiras em outro padrão funcional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário por tratar de matéria infraconstitucional e demandar reexame de fatos e provas, deve ser reformada.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a expressar inconformismo e buscar a rediscussão de matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência da Corte.

6. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

7. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 96, VIII; Súmula 279 do STF; Súmula 282 do STF; Súmula 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.391.924 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 28.8.2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.