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Jurisprudências

TSTRR 1023-87.2017.5.23.0076

Descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consistente na incidência da Súmula n. 422 do TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no tema. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. PLANO INCENTIVO. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante transcreveu os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, em sua quase integralidade, sem nenhum destaque próprio, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. O § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar seguimento ao recurso de revista com exame ou não de pressuposto intrínseco, cabendo ao TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento. Ora, se a Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o recurso, também poderá denegá-lo, o que não configura ofensa a princípios e garantias constitucionais. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE SERVIÇOS. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 102 E N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a parte demandante não exercia cargo de confiança bancário, nos exatos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 102 e n. 126 do TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEFERIDAS EM JUÍZO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, que compete à Justiça Comum julgar causas ajuizadas em face de entidade de previdência privada, versando complementação de aposentadoria, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar. 2. Na hipótese, todavia, trata-se de ação trabalhista ajuizada, exclusivamente, em face do empregador, postulando parcelas de natureza salarial e, como consequência, sua repercussão nas contribuições destinadas à entidade de previdência privada (PREVI) - que não compõe o polo passivo da lide. 3. A propósito, é firme a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pretensão atinente aos reflexos de parcelas deferidas em juízo na contribuição devida à entidade de previdência privada insere-se na competência material da Justiça do Trabalho. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. Se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA NO PERÍODO DE 1989 A 1993. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. A alegação recursal no sentido de que as normas coletivas vigentes no período de 01/09/1989 a 31/08/1993 estabeleceram que a parcela auxílio-alimentação possuía caráter indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. DIFERENÇAS DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, na medida em que a recorrente olvidou-se de adequar o seu apelo aos moldes do art. 896 da CLT, ou seja, nos tópicos em que impugnadas as matérias em epígrafe não houve indicação de violação de qualquer dispositivo de lei federal ou constitucional ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial afronta ao art. 5º, II, da CF, dá-se ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. CONDENAÇÃO PELA MERA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 3 DA TABELA DE IRR/TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou precedente vinculante no Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011), no sentido de que " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". E, ainda, que " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". 2. Assim, tendo sido a presente ação proposta antes da vigência da supracitada Lei n. 13.467/17, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não pode decorrer da mera sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento tão somente quanto ao tema "índice de correção monetária"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios; IV - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

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