STJAgRg no HC 1.054.631
Cultivo de cannabis sativa para fins medicinais: necessidade de prova pré-constituída
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo de cannabis sativa para fins medicinais
- Necessidade de prova pré-constituída
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO AGRONÔMICO E CERTIFICAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então é possível a concessão de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, sendo possível a expedição de salvo-conduto quando comprovadas, por documentação idônea, a necessidade médica e as condições técnicas do cultivo.
3. Na espécie, embora haja relatório e prescrição médica e autorização de importação expedida pela ANVISA, não foi apresentado laudo técnico agronômico que indique a quantidade necessária de plantas, nem certificação de capacidade técnica para manejo e extração, o que evidencia instrução deficiente e impede o atendimento do pleito.
4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não caracterizada pela ausência de documentação suficiente para comprovar a necessidade e a viabilidade do cultivo e da extração do óleo para fins medicinais.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.