STJREsp 2.260.916
Contribuições previdenciárias patronais: terço constitucional de férias
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Contribuições previdenciárias patronais
- Terço constitucional de férias
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de novo exame
- Inviabilidade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF AO CASO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão que, em juízo de retratação, aplica a tese firmada pelo STF em repercussão geral quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e explicita a superação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ não padece de omissão nem viola o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Após o julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), que reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, a interpretação dos arts. 22, I, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 deve ser adequada a essa orientação, não subsistindo a tese de natureza indenizatória/compensatória dessa verba para fins de afastar a tributação.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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