STJAgRg no HC 1.082.598
Mera reiteração de pleitos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mera reiteração de pleitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PLEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por mera reiteração de pleitos anteriormente apreciados nesta Corte, em idêntica controvérsia examinada no HC n. 1.082.909/SP.
2. O agravante sustenta omissão quanto ao tema central do habeas corpus relativo ao dever estatal de assegurar defesa técnica quando constatada a ausência de advogado, com invocação do art. 261 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; aponta arquivamento de Exceção de Suspeição sem intimação da Defensoria Pública, alegando negativa de prestação jurisdicional, violação ao devido processo legal, comprometimento do princípio do juiz natural e da imparcialidade, além de vulnerabilidade econômica que imporia a atuação da Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento do habeas corpus quando verificada reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior no mesmo Tribunal.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão quanto à defesa técnica e a necessidade de atuação da Defensoria Pública afastam o indeferimento liminar por reiteração; e (ii) saber se o arquivamento da Exceção de Suspeição sem prévia intimação da Defensoria Pública configura negativa de prestação jurisdicional apta a superar a vedação de reiteração no writ.
III. Razões de decidir
5. Constatada a reiteração de pleitos idênticos aos já apreciados e indeferidos no HC n. 1.082.909/SP, impõe-se o indeferimento liminar do novo habeas corpus, ausentes fato novo, alteração superveniente ou ilegalidade flagrante que justifique o reexame.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.