STJAgRg no HC 1.099.088
Writ substitutivo: estupro de vulnerável
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo
- Estupro de vulnerável
- Pretensão absolutória
- Impossibilidade
- Desclassificação para importunação sexual
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea e demonstra a existência de conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação, inexistindo constrangimento ilegal manifesto.
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria, materialidade e suficiência das provas exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Em crimes contra a dignidade sexual praticados contra vulnerável, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos.
5. A desclassificação para o crime de importunação sexual é inviável quando comprovada a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos com dolo de satisfazer a lascívia, devido à presunção absoluta de violência, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.