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Jurisprudências

STFARE 1.416.029 AgR

Tombamento: responsabilidade comum pela preservação do bem, entre o proprietário, os entes públicos e a sociedade

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE COMUM PELA PRESERVAÇÃO DO BEM, ENTRE O PROPRIETÁRIO, OS ENTES PÚBLICOS E A SOCIEDADE. ARTIGOS 23, III, 30, IX E 216, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA AS OBRIGAÇÕES DOS DEMAIS CORRESPONSÁVEIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O art. 216, §1º, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, a responsabilidade pela promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro por meio do tombamento.

2. A competência para o tombamento é comum entre todos os entes federativos, nos termos dos arts. 23, III, 30, IX e 216, §1º, da Constituição Federal.

3. O tombamento atribui ao bem um regime jurídico especial de proteção, criando obrigações para o proprietário, para todos os entes públicos envolvidos e para a sociedade, operando efeitos erga omnes, no sentido de impedir a prática de atos que acarretem sua deterioração.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade dos particulares e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, considerando que desapropriação indireta do bem atribuiu ao ESTADO DE SÃO PAULO a propriedade do bem desde o ano de 1992.

5. Essa conclusão atribui com exclusividade ao ESTADO DE SÃO PAULO pela conservação do bem tombado, afastando a responsabilidade dos particulares, que detinham a posse incontroversa do imóvel, e do município, que também promoveu o tombamento, contrariando o regime constitucional de responsabilidade.

6. Ainda que tenha ocorrido a desapropriação indireta, a responsabilidade dos particulares decorre dos atos que acarretaram a deterioração do imóvel, bem como do fato incontroverso de que mantiveram a posse direta do imóvel por muitos anos, podendo inclusive explorá-lo, de modo que eram também responsáveis por sua conservação.

7. A responsabilidade do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é igualmente evidente, pois também realizou o tombamento do bem por meio da Resolução nº 45/CONPRESP/92, incumbindo-se de sua fiscalização e conservação.

8. Agravo interno a que se dá provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo para o fim de restabelecer a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

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