STJAgInt no REsp 2.148.343
Pis/cofins: compensação financeira pela exploração mineral (cfem)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins
- Compensação financeira pela exploração mineral (cfem)
- Exclusão da base de cálculo
- Creditamento como insumo
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL (CFEM). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CREDITAMENTO COMO INSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. No mérito, o entendimento do Tribunal de origem - CFEM como custo operacional, integrante do preço de venda, não caracterizado como bem ou serviço para fins de creditamento e incluído na base de cálculo do PIS/COFINS - está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ (AgInt no REsp n. 1.917.889/PB, Segunda Turma, DJe 11/10/2023).
3. A pretensão subsidiária de reconhecimento de creditamento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à essencialidade e relevância dos dispêndios, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando presente óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.