STJAREsp 2.751.519
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Afastamento
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Medida excepcional não cabível na moldura fática assentada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 9º, 435, 437, § 1º, DO CPC/2015; 475-M, § 2º, 130 E 330, I, DO CPC/1973; 920, III, 370 E 355, I, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CABÍVEL NA MOLDURA FÁTICA ASSENTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de apelo nobre, em cumprimento de sentença no qual se discute negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e requisitos da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresa relacionada a devedora originária.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de forma específica, a tese de homonímia e de participação societária, indicando documentos como contratos sociais, atas e certidão da junta comercial, ainda que em conclusão contrária ao recorrente (arts. 1.022 e 489 do CPC).
3. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando, sob a ótica da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC), a controvérsia é decidida com base em prova documental suficiente e não se demonstram, de modo concreto, prejuízo ou imprescindibilidade de outras provas.
4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a individualização de atos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do CC).
5. A identificação de grupo econômico, identidade de controle e negócios entre partes relacionadas, sem especificação de operações que comprometam a autonomia patrimonial, não autoriza a medida excepcional (Tema 1.210/STJ).
6. Como o provimento não modifica a existência, a validade, a exigibilidade ou o quantum do crédito exequendo, inexistindo proveito econômico imediatamente mensurável pelo valor da execução, impõe-se, conforme a orientação do STJ, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerada a atuação dos patronos da recorrente e as peculiaridades da causa.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.