TSTAIRR 1000181-23.2022.5.02.0263
Adicional de insalubridade: labor na linha de produção
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Labor na linha de produção
- Exposição ao calor acima dos limites de tolerância legais
- Ausência de fornecimento de epi´s adequados
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LABOR NA LINHA DE PRODUÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI´S ADEQUADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que, de acordo com o laudo pericial, ficou demonstrado que o reclamante, no desempenho de suas funções no setor de produção, estava exposto a temperaturas acima do limite previsto pela NR 15 (Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição de Calor). Destacou-se que “a temperatura no setor de produção oscilava entre 28,3°C e 29,86°C, de modo que foi ultrapassado o limite de tolerância para as atividades desempenhadas pelo autor, qual seja, 26,7°C”. Registrou-se que, “no que tange ao fornecimento de EPI's, importante assinalar que o material fornecido não se destinava a mitigar os efeitos do calor, e, por isso, não poderia elidir a insalubridade nesse particular”. Dessa forma, comprovado que o obreiro estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância, sem o uso de EPIs adequados, e estando a atividade previamente enquadrada na NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Por outro lado, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, como pretende a ora agravante, ao insistir com a tese de que não foi caracterizada a insalubridade no ambiente de trabalho, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO (10%). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELCIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. O artigo 791-A da CLT prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ademais, de acordo com a jurisprudência uniforme do TST, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Dessa forma, ao contrário do pretendido pela reclamada, não é cabível a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), visto que devidamente observado os termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LABOR NA LINHA DE PRODUÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI´S ADEQUADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO (10%). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELCIDOS NO ARTIGO 791-A DA CLT¿. Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator