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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11551-37.2020.5.15.0097

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: rescisão indireta

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistentes no óbice intransponível da Súmula 333, do TST e na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Descontos Previdenciários

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