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Jurisprudências

TSTAIRR 0011081-12.2024.5.15.0082

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Tomador de serviços
  • Ônus da prova
  • Reversão do pedido de demissão para rescisão indireta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, sob fundamento de que diante da análise do conjunto fático-probatório “é razoável presumir que no presente caso não se demonstrou conduta negligente do ente público contratante, ou nexo de causalidade por postura comissiva ou omissiva do Município com os danos alegados pela trabalhadora”. Nesse contexto, constata-se a consonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Verifica-se que o acórdão regional está amparado no apurado exame dos fatos ocorridos no presente caso, inclusive no depoimento da recorrente, no qual assume que solicitou a demissão “’para continuar laborando no mesmo local’, evitando, assim, ser eventualmente dispensada pela primeira reclamada ou então alocada em outro posto de trabalho”. Ademais, não restou comprovado o vício de manifestação de vontade no pedido de demissão. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Verifica-se que o acórdão regional está amparado no conjunto fático-probatório, no qual restou comprovado que os minutos excedentes de jornada, após apurados por amostragem e a tolerância legal, foram creditados em banco de horas, conforme demonstram os espelhos de ponto. Além disso, a concessão de folgas compensatórias nesses mesmos registros também comprova que o prazo de 180 dias para compensação foi cumprido, refutando a alegação em contrário. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 26 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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