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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.476

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de estupro de vulnerável, pois, o agravante, entre os meses de maio e junho de 2004, teria praticado atos libidinosos diversos de conjunção carnal, para satisfação da própria lascívia, em desfavor da vítima, com 5 anos de idade na época dos fatos, aproveitando-se da relação doméstica de confiança, já que mantinha um relacionamento com a genitora da ofendida.

3. Para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, é necessária a comprovação de que a saúde do acusado exige cuidados especiais não supridos no sistema prisional, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que a defesa não comprovou a necessidade de procedimentos ou a impossibilidade de o agravante receber atendimento no estabelecimento em que se encontra.

4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.

5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.

6. A tese de ausência de contemporaneidade trata-se de inovação recursal, uma vez que suscitada somente quando da interposição do presente recurso, razão pela qual dela não se pode conhecer. Além disso, referido tema também não foi debatido pelo Tribunal originário, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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