STJAgRg no HC 1.028.899
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de roubo praticado contra pessoa idosa (art. 157, caput, c/c art. 61, II, "h", ambos do Código Penal).
2. O agravante foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, sendo apontado como contumaz na prática delitiva e com histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude.
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que o roubo ocorreu em via pública, sem gravidade concreta, e que os antecedentes infracionais não poderiam ser considerados devido ao direito ao sigilo e ao esquecimento. Além disso, sustentou que, em caso de condenação, o agravante poderia cumprir pena em regime aberto, o que violaria o princípio da homogeneidade das cautelares.
4. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como a ausência de gravidade concreta do delito, a desproporcionalidade da medida cautelar em relação à possível pena e a impossibilidade de considerar antecedentes infracionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando o histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude, pelo crime de furto, em março de 2025, quando lhe foi concedida a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e pela prática de roubo contra pessoa idosa.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
8. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena do agravante não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável em caso de condenação.
9. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, caput; Código Penal, art. 61, II, "h".
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28.06.2024; STJ, AgRg no RHC 189.368/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, caput; Código Penal, art. 61, II, "h".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.