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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010288-69.2023.5.03.0138

Acúmulo de função: adicional de periculosidade

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de funções, ao fundamento de que, no caso, “não restou demonstrado o alegado desequilíbrio entre as tarefas inicialmente contratadas e aquelas efetivamente exercidas pelo reclamante. Ainda que este tenha declarado que começou como estoquista, (...) as tarefas por ele descritas são perfeitamente compatíveis com a função para a qual foi contratado”. Consignou, ainda, que “o autor não comprovou qualquer alteração qualitativa de função ou o efetivo desvio do que inicialmente pactuado”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 7°, XIII, da Constituição Federal, 193, II, §1°, e 444, 456 e 468 da CLT, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que, no tocante à alegação de ofensa ao art. 193, § 1º, da CLT, nas razões recursais, a parte não estabelece o necessário confronto analítico entre o referido dispositivo e os excertos do acórdão regional, o que desatende ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que os arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, 444, 456 e 468 da CLT não viabilizam o recurso, uma vez que são impertinentes ao debate atinente ao pagamento do adicional de periculosidade. Registre-se, por fim, que os arestos transcritos são inservíveis ao confronto de teses, porquanto carecem da indicação da respectiva fonte oficial de publicação, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Agravo não provido. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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