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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001880-33.2024.5.02.0472

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços (súmula 331, IV, do TST)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS (SÚMULA 331, IV, DO TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Caso em que se negou provimento ao agravo de instrumento ao fundamento de que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A Agravante, contudo, não se contrapõe especificamente a esse fundamento, limitando-se a sustentar, de forma genérica, o preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT, o atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a existência de violação legal, divergência jurisprudencial e transcendência, bem como a reproduzir argumentos relacionados ao cabimento abstrato do recurso de revista, sem demonstrar o desacerto da conclusão. adotada na decisão agravada quanto à consonância do acórdão regional com a jurisprudência pacificada desta Corte. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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