TSTAIRR 0100888-45.2022.5.01.0036
Procedimento sumaríssimo: danos morais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Procedimento sumaríssimo
- Danos morais
- Dispensa no momento em que o empregado está doente
- Supressão do plano de saúde
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. DISPENSA NO MOMENTO EM QUE O EMPREGADO ESTÁ DOENTE. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, pois verificou a existência do fato ensejador do dano, consistente na dispensa do reclamante no momento em que estava doente, com a supressão do seu plano de saúde, o que denota a ilicitude e a gravidade da conduta capaz de gerar a ofensa moral. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso quanto à presença dos requisitos do dever de indenizar, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, Regional observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, à luz da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora