STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.964.718
Alegação de omissão e ambiguidade: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e ambiguidade
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, aplicando a Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O embargante alegou ambiguidade e omissão no acórdão impugnado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao dissídio jurisprudencial indicado, sustentando que o recurso deveria ter sido conhecido pela alínea "a" do permissivo constitucional, com exame do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, ambiguidade ou contradição, conforme alegado pelo embargante, e se há necessidade de sanar os supostos vícios apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado foi claro ao aplicar a Súmula 182 do STJ, justificando o não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
6. Não há omissão no acórdão embargado, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial justifica a ausência de análise das questões de mérito apontadas no recurso especial.
7. Não se verifica ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, pois não há vício intrínseco entre os fundamentos adotados e as conclusões da decisão.
8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.