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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000761-54.2022.5.17.0004

Nulidade processual: não configuração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Não configuração
  • Contrato por prazo determinado DE pessoa com deficiência (PCD)
  • Nulidade da rescisão imotivada
  • Dispensa de empregado inapto e doente
  • Capacitismo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. AFRONTA À VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “REFORMA PARA PIOR”. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. contrato por prazo determinado DE pessoa com deficiência (PCD). nulidade da rescisão imotivada. DISPENSA DE EMPREGADO INAPTO E DOENTE. CAPACITISMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. PRETENSÃO JUNGIDA AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Destaque-se, no segundo tema, que, embora não configurada doença ocupacional, o autor (PCD) estava inapto e doente no momento da dispensa, a obstar a rescisão do contrato; o que caracteriza dispensa discriminatória, por se tratar de pessoa com deficiência em claro estado de enfermidade (capacitismo), a ensejar a nulidade da rescisão imotivada. Nesse contexto, inviabiliza-se aferir afronta inequívoca aos dispositivos indicados, conforme impõe o artigo 896/CLT, ou o pretenso atrito com a Súmula 371/TST, assim como a divergência pretoriana, frente à particularidade fática relevante (insuscetível de reexame em grau de recurso de revista), qual seja: contrato por prazo determinado de pessoa com deficiência dispensada de forma discriminatória. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026.. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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