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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.979.778

Impugnação específica

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ e manteve o óbice da Súmula 83/STJ.

2. Embargante alega omissão e erro de premissa quanto à afirmação de inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e de distinção capazes de afastar a Súmula 83/STJ; sustenta, ainda, omissão sobre pedido de concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta ilegalidade manifesta por ofensa ao sistema acusatório (arts. 3º-A e 385 do CPP), e requer efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia habeas corpus de ofício e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou demonstração de distinção, ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade do agravo em recurso especial, ausente ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada a vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

5. Inexistência de omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e coerente todas as questões suscitadas, com fundamentos suficientes.

6. O agravo não combateu especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, nem demonstrou distinção, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A decisão que nega seguimento ao recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de ataque a todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (art. 932 do CPC/2015 e orientação da Corte Especial).

8. É inadequado pleito de habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade recursal; a concessão de ofício pressupõe iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP), não verificada.

9. As alegações da embargante evidenciam mera discordância com a solução jurídica adotada, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para rediscutir o mérito. 2. A impugnação apta a afastar óbice de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstrar distinção. 3. A decisão denegatória de seguimento ao recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ. 4. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 3º-A e 385; CPP, art. 621, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; CPC/2015, art. 1.042

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020

Tese

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo para rediscutir o mérito. 2. A impugnação apta a afastar óbice de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, ou demonstrar distinção. 3. A decisão denegatória de seguimento ao recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ. 4. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para superar óbice de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 3º-A e 385; CPP, art. 621, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; CPC/2015, art. 1.042

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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