TSTRRAg 10163-90.2013.5.01.0079
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Licitação pública
- Exploração da atividade hoteleira do aeroporto internacional do galeão
- Sucessão trabalhista não configurada
- Falta de comprovação do dano moral
- Validade do pedido de demissão
- Horas extras
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. LICITAÇÃO PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE HOTELEIRA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. 2. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. II. Agravo conhecido e provido. 3. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. I. A reclamada não juntou os cartões de ponto do reclamante. O TRT, por sua vez, valorando a prova testemunhal, concluiu pela jornada das 06h40min às 16h30min, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada apenas em dois dias na semana e de 30 minutos nos outros três dias da semana; e das 7h às 12h, aos sábados, sem intervalo intrajornada. II . O processamento do recurso de revista, no aspecto, encontra obstáculo na Súmula 126/TST. III. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. LICITAÇÃO PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE HOTELEIRA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. I. Diante da potencial ofensa aos artigos 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. I. Diante da potencial ofensa ao artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 . 1. LICITAÇÃO PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE HOTELEIRA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. I. É fato incontroverso nos autos que a reclamada, BONOTEL ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA., passou a explorar a atividade hoteleira do Aeroporto Internacional de Galeão, anteriormente realizada pela empresa LUXOR HOTÉIS E TURISMO S.A., após vencer procedimento licitatório promovido pela União Federal. Consta do acórdão regional, também, a premissa fática de que a relação de emprego entre o reclamante e a LUXOR (de abril de 2008 a novembro de 2012) foi formalmente extinta, e firmado novo contrato com a BONOTEL (de novembro de 2012 a janeiro de 2013). II. Consoante dispõe os artigos 10 e 488 da CLT, não se configura a sucessão de empregadores à mingua de efetiva transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra. Com efeito, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços, como no caso dos autos, não se há falar em sucessão trabalhista. Precedentes. III. Recurso de revista conhecido e provido. 2. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. I. As premissas fáticas indicadas pelo Colegiado local a fim de caracterizar o suposto assédio moral sofrido pelo reclamante não revelam que o seu superior hierárquico lhe tratava mal. Segundo o trecho do depoimento da testemunha do reclamante transcrito no acórdão regional, "o tratamento era tranquilo, mas às vezes abusava da autoridade e falava coisas não pertinentes ao trabalho ; que ele costumava gritar com os empregados , mas nunca presenciou xingamentos na ré ". Nesse passo, o TRT concluiu ter sido provado que "o superior hierárquico gritava no local de trabalho" e "abusava da autoridade" , mas, sem delinear em que consistiu o indicado abuso, nem tampouco especificar qual ato ilícito efetivamente fora praticado contra o reclamante , imputou responsabilidade civil à empresa somente por haver compatibilidade entre o depoimento e a narrativa da petição inicial acerca do "tratamento grosseiro, a ponto de leva-lo a pedir demissão". II. Conquanto o Tribunal de origem tenha entendido que o comportamento do superior hierárquico era inadequado, não estabeleceu nenhum contorno fático acerca desse tratamento dito "grosseiro" a fim de configurar o ato ilícito sujeito à reparação civil e a justificar uma rescisão indireta. III. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento, exceto quanto ao tópico "HORAS EXTRAS"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista no capítulo "LICITAÇÃO PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE HOTELEIRA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA" por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) afastar o reconhecimento da sucessão empresarial, assim como da unicidade contratual; 2) excluir a indenização pelo período de estabilidade; 3) limitar a condenação referente ao pagamento de horas extras ao período em que o reclamante efetivamente laborou para reclamada; 4) excluir a multa por embargos de declaração protelatórios; d) conhecer do recurso de revista no capítulo "FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO" por violação do artigo 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral; 2) reconhecer a validade do pedido de demissão; 3) excluir todas as condenações decorrentes da invalidação do pedido de demissão: aviso prévio e reflexos; FGTS e multa de 40%; férias proporcionais e 13º salário proporcional, multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Sucessão de Empregadores; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional