STFRcl 92.523 AgR
Suposta violação ao enunciado 14 da súmula vinculante do supremo tribunal federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inocorrente vedação de acesso aos autos
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRENTE VEDAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a reclamação, assentando a ausência de violação ao enunciado 14 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto inocorrente vedação de acesso da defesa aos autos, bem como a falta de aderência estrita com o paradigma invocado, no ponto referente ao indeferimento fundamentado de diligências requeridas pela defesa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ausente a negativa de acesso aos autos, é cabível a Reclamação Constitucional por violação à Súmula Vinculante 14; e (ii) saber se a decisão que nega, fundamentadamente, a habilitação de assistente técnico da defesa, viola o referido enunciado sumular.
III. Razões de decidir
3. A autoridade reclamada não negou aplicação às balizas interpretativas conferidas, por esta Corte, ao enunciado sumular invocado, tendo em vista que a defesa dispõe, atualmente, de acesso integral às provas já documentadas nos autos, e a decisão judicial que indefere produção de provas não se enquadra na jurisprudência desta Suprema Corte quanto ao espectro de incidência da SV 14, razão pela qual não merece prosperar o presente intento reclamatório.
4. O indeferimento de diligências requeridas pela Defesa não guarda aderência estrita ao enunciado paradigma.
5. Revela-se inviável, no ponto, o conhecimento da Reclamação, diante do entendimento adotado pela jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a utilização deste mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por via transversa, possuir o condão de submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo Tribunal Federal, como substituto dos recursos cabíveis.
6. A alegação acerca da integralidade dos elementos probatórios dos autos não pode ser analisada no presente feito, por demandar revolvimento do conjunto-fático probatório adjacente ao processo de origem, o que não se admite na via estreita da reclamação
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.