TSTAg-AIRR 0011406-67.2024.5.03.0034
Honorários periciais: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Honorários periciais
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Obrigação de retificar o perfil profissiográfico previdenciário (ppp)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E NA CONSTATAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. OBRIGAÇÃO DE RETIFICAR O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é consectário lógico do reconhecimento de labor em condições insalubres ou perigosas, o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator