TSTAg-AIRR 0010526-97.2017.5.03.0106
Rescisão indireta: multa do art. 477 da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Multa do art. 477 da CLT
- Jornada de trabalho
- Matérias não examinadas no despacho de admissibilidade
- Não interposição de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. No que tange aos temas rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT e jornada de trabalho, cumpre registrar que as matérias não foram objeto de exame na decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TRT da 3ª Região. 2. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, "se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 3. Portanto, cabia à parte recorrente impugnar, mediante embargos declaratórios, a omissão constante no Juízo de admissibilidade do apelo, ônus do qual não se desincumbiu. Em tal contexto, encontra-se preclusa a oportunidade processual de discutir a referida matéria. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. (NR 15 - ANEXO 9). EPIS. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de manter sentença que condenou a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 2. Consignou a Corte que “o Reclamante laborava exposto ao Frio conforme anexo 9 - Analise Qualitativa. Grau médio (20%) (...) durante seu período laboral teve acesso à câmara fria de forma habitual e sistemática, conforme descrito no quadro acima. Outrossim não ficou evidenciado o fornecimento de proteção ao agente frio capaz de elidir o risco em questão (...) o perito foi inequívoco ao concluir que o reclamante laborou exposto ao agente frio, sem a devida proteção (...) Tendo o laudo atestado o não fornecimento de EPIs suficientes, a reclamada não apontou nada nos autos a infirmar tal constatação ”. 3. Verifica-se que a controvérsia em relação à configuração de labor em ambiente insalubre e ao fornecimento e uso de EPIs fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Inexiste, no caso, violação ao art. 790-B da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator