TSTAg-AIRR 10834-50.2022.5.03.0077
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: "jornada de trabalho cartões de ponto validade"
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- "jornada de trabalho cartões de ponto validade"
- "horas extras e reflexos" (análise conjunta)
- Óbice da súmula 126 do TST
- Férias não usufruídas
- Terceirização administração pública
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PROJECEL ENGENHARIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "JORNADA DE TRABALHO CARTÕES DE PONTO VALIDADE". "HORAS EXTRAS E REFLEXOS" (ANÁLISE CONJUNTA). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a reclamada afirme que restou confirmada a veracidade dos cartões de ponto e que o Regional ignorou todas as provas dos autos para condená-la em horas extras, adicional noturno, domingos e feriados, com base unicamente nas informações e horários constantes em aplicativo da 2ª reclamada (GDIS), o qual não se mostra confiável, verifica-se que, ao contrário do alegado, o TRT declarou a invalidade dos cartões de ponto com base no conjunto probatório, a partir da análise da prova documental e testemunhal, e não apenas em razão dos horários e informações constantes no aplicativo GDIS . Ainda, veja-se que a jornada de trabalho efetiva do autor, incluindo o labor noturno e em domingos, foi arbitrada pelo Regional nos termos da Súmula 338 do TST e "sopesando o quadro fático declinado na peça de ingresso em confronto com a prova oral" . Portanto, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, o tema em análise encontra óbice na citada Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, embora a reclamada afirme que o TRT a condenou no pagamento das férias dos períodos 2019/2020 e 2020/2021 com base apenas no aplicativo GDIS, que restara impugnado pela ré, desconsiderando os demais elementos de prova dos autos, o acórdão regional consignou que "as testemunhas relataram irregularidades quanto à prestação de serviços em dias de férias" . Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, acolhendo a alegação da reclamada de que as férias foram regularmente usufruídas, necessário seria revolver o acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO (CEMIG). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu ,o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização.Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ."No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 . Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos das reclamadas e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Tomador de Serviços / Terceirização; Controle de Jornada