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Jurisprudências

TSTRRAg 791-32.2020.5.12.0026

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. Quanto às questões jurídicas, são tidas por prequestionadas fictamente nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional considerou prescrita a ação que buscava o pagamento de auxílio-alimentação, como complementação de aposentadoria, resultante da incorporação do benefício recebido durante o contrato de trabalho, mas posteriormente suprimido na aposentadoria. 2. No caso, incontroverso que o reclamante foi admitido em 1982, sob regime que previa o auxílio-alimentação para aposentados e pensionistas, benefício extinto em 1995. 3. Contudo, no caso em análise, não se trata de simples diferenças de complementação de aposentadoria, porque o auxílio-alimentação nem sequer foi pago ao trabalhador quando aposentado. Isso evidencia que a verba postulada ostenta natureza de parcela autônoma, sujeitando-se a regime distinto. 4. Nessa situação, a SBDI-1 do TST entende que o "dies a quo" da prescrição é o ato de alteração contratual no prazo dos cinco anos seguintes à modificação ou nos dois anos seguintes à extinção contratual. 5. Considerando que o benefício foi extinto em 1995 e a aposentadoria do trabalhador ocorreu em 2000 (Súmula 126/TST), o ajuizamento da demanda apenas em 2020 – mais de cinco anos da alteração contratual e de dois anos da rescisão contratual – deu azo à prescrição total. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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