TSTAIRR 0010562-88.2023.5.15.0044
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa no dever de fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que a documentação produzida nos autos comprova a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público tomador, afastando a configuração da culpa in vigilando. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator