STJAgRg no AREsp 3.058.633
Conduta do recorrente tipificada pelo ministério público no crime de furto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sentença condenatória pela prática de roubo
- Elementares do crime de roubo descritas na denúncia
- Correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação
- Mudança da definição jurídica dos fatos
- Possibilidade
- Emendatio libelli
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUTA DO RECORRENTE TIPIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE ROUBO. ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO DESCRITAS NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o acusado defende-se da imputação fática descrita na denúncia, e não da tipificação indicada pelo Ministério Público, sendo, portanto, possível que o magistrado dê nova definição jurídica ao fato narrado na exordial acusatória.
2. Eventual capitulação errônea dos fatos narrados na denúncia não configura cerceamento de defesa, tampouco tem o condão de eivar de nulidade a sentença condenatória, desde que observada a correlação entre a narrativa da exordial e a condenação..
3. Na espécie, embora tipificada pelo Ministério Público a conduta do réu no crime de furto, a descrição na denúncia de fato que pudesse dar suporte à tipificação do crime de roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça), aplica-se a regra estabelecida no art. 383 do Código de Processo Penal, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar contida, explicitamente, na denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.