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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000574-44.2022.5.10.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Doença ocupacional
  • Transtornos psiquiátricos
  • Ausência de nexo causal ou concausal
  • Assédio moral
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ASSÉDIO MORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório e nas conclusões do laudo pericial, consignou que as patologias psiquiátricas apresentadas pelo reclamante eram preexistentes ao vínculo empregatício e que não foram identificados fatores laborais aptos a desencadear ou agravar o quadro clínico, por isso afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, reconhecendo que o assédio moral contribuiu para o agravamento da enfermidade psiquiátrica e que estaria configurada a concausalidade do art. 21, I, da Lei n.º 8.213/91, seria indispensável o reexame do acervo probatório, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão de revisão do percentual estabelecido a título de honorários de sucumbência, nos limites do art. 791-A da CLT, enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não se admite nessa fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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