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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.074.551

Imunidade de contribuições sociais: certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Imunidade de contribuições sociais
  • Certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas)
  • Ausência de certificação válida ao tempo da impetração
  • Requisito exigido pelo artigo 55 da lei n.º 8.212/1991
  • Exigência de prova pré-constituída
  • Juntada de documentos após a apelação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO VÁLIDA AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 55 DA LEI N.º 8.212/1991. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ARTIGO 1º DA LEI N.º 12.016/2009. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O mandado de segurança, por sua natureza de rito célere e especial, pressupõe a demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, a qual deve obrigatoriamente instruir a petição inicial, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009 e dos artigos 319, inciso VI, e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, é incontroverso que a impetrante não estava amparada por certificação válida na data da impetração (outubro de 2001), visto que ficou sem certificado no período de 1º de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2003, e que a documentação comprobatória da certificação somente foi apresentada após a apelação, por meio de memoriais.

2. A análise da matéria não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois os fatos relevantes estão devidamente delineados no acórdão recorrido, cabendo a esta Corte apenas proceder à sua valoração jurídica. 3.A natureza declaratória do CEBAS, consolidada na Súmula 612/STJ, pressupõe a existência de certificado cujos efeitos possam retroagir, o que exige a validade do documento e a comprovação de pedido tempestivo de renovação, elementos ausentes no período da impetração. 4.A ausência de comprovação documental oportuna inviabiliza a concessão da segurança, sem prejuízo de que a entidade busque o reconhecimento de seu direito pelas vias ordinárias, que admitem dilação probatória ampla.

5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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