TSTAIRR 10863-88.2022.5.15.0070
Adicional de insalubridade: indenização por danos morais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Indenização por danos morais
- Honorários de sucumbência
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do art. 791-a, § 4°, da CLT
- Condições Degradantes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente na prova técnica produzida, concluiu que " no período excluído da condenação não foi constatado labor além do limite de tolerância ". Assim, é certo que a conclusão do expert não foi elidida por nenhum outro elemento de prova, devendo ser mantida a sentença, no aspecto. Dentro deste contexto, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXIII, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova e nas provas efetivamente produzidas e valoradas. Destacou que, diante da prova oral dividida, o reclamante não obteve êxito em demonstrar suas alegações. Nesse sentido, consignou que " as provas produzidas nos autos não permitem concluir que o autor teve sua honra e sua intimidade maculada ". 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Condições Degradantes; Honorários na Justiça do Trabalho