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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1124-92.2022.5.14.0402

Empregado público admitido sem concurso público em janeiro de 1985

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Empregado público admitido sem concurso público em janeiro de 1985
  • Superveniente instituição de regime jurídico único
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Razões de agravo que não impugnam o fundamento da decisão monocrática
  • Prescrição e Decadência
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM JANEIRO DE 1985. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 , I, DO TST 1 - A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo, aplicando o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática agravada. 2 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. 3 - No caso, é nítida a intenção do embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que a parte, nas razões do agravo, não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - No tocante aos argumentos atinentes à responsabilidade subsidiária do Estado, cabe destacar que ficou registrado no acórdão embargado que a parte expôs razões inovatórias que não foram trazidas no recurso de revista e no agravo de instrumento. 5 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 6 - Por conseguinte, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Prescrição e Decadência; Competência da Justiça do Trabalho

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