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Jurisprudências

STJAREsp 2.457.550

Ilegitimidade passiva de tabelião substituto: responsabilidade civil do estado por atos de notários

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Notarial e Registral
  • Ilegitimidade passiva de tabelião substituto
  • Responsabilidade civil do estado por atos de notários
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Oportunidade de emenda à petição inicial
  • Comportamento contraditório da parte autora
  • Denunciação da lide

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TABELIÃO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS DE NOTÁRIOS. TEMAS 779 E 940 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas nucleares e fundamenta a ilegitimidade passiva do tabelião com base nos Temas 779 e 940 do Supremo Tribunal Federal.

2. A ausência de oportunidade para emenda à petição inicial não configura nulidade quando a parte autora, após a indicação do sujeito passivo correto, rejeita a substituição do polo passivo em réplica e insiste na legitimidade do réu original, o que caracteriza comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.

3. A denunciação da lide é instituto facultativo e revela-se incabível quando o denunciante objetiva a exclusão de sua própria responsabilidade mediante a atribuição exclusiva do dever de indenizar a terceiro, ressalvado o direito de regresso por ação autônoma.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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