STFTema 940 · RE 1.027.633
Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário no qual se discute, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo ato lesivo.
Andamento
- Repercussão reconhecida24 de março de 2017
- Mérito julgado14 de agosto de 2019
- Acórdão publicado6 de dezembro de 2019
- Trânsito em julgado14 de dezembro de 2019
Fontes ligadas
- CF, art. 37, § 6ºNormaAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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