STJAgRg no HC 992.583
Atuação da guarda municipal: prisão em flagrante delito
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Atuação da guarda municipal
- Prisão em flagrante delito
- Legalidade
- Reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP)
- Condenação fundada em outros elementos de prova
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A defesa busca a absolvição do paciente, sustentando a ilicitude das provas obtidas por suposta atuação investigativa da Guarda Municipal e a nulidade do ato de reconhecimento pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em analisar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à (i) legitimidade da atuação da Guarda Municipal em contexto de flagrante delito e à (ii) validade do reconhecimento pessoal que, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização de habeas corpus como substitutivo recursal é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade. No caso concreto, a atuação da Guarda Municipal se deu em legítima situação de flagrante delito (art. 301 do CPP), pois os agentes foram acionados pelas vítimas imediatamente após a prática do crime e, com base em informações precisas, agiram para deter os suspeitos, o que afasta a alegação de nulidade. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem mitigado eventuais vícios no reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em um conjunto probatório robusto e independente, como o reconhecimento em juízo, o prévio conhecimento dos réus pelas vítimas e outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Não se deve conhecer do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. É lícita a atuação da Guarda Municipal que, acionada logo após a ocorrência de um crime, realiza a prisão em flagrante dos suspeitos com base nas informações fornecidas pelas vítimas, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros elementos de prova autônomos e judicializados.
Tese
1. Não se deve conhecer do habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. É lícita a atuação da Guarda Municipal que, acionada logo após a ocorrência de um crime, realiza a prisão em flagrante dos suspeitos com base nas informações fornecidas pelas vítimas, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros elementos de prova autônomos e judicializados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.