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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.230.033

Dosimetria da pena-base: redução proporcional após afastamento de circunstância judicial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena-base
  • Redução proporcional após afastamento de circunstância judicial
  • Ausência de direito a frações fixas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.214/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL APÓS AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A FRAÇÕES FIXAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que conheceu do recurso especial e lhe negou provimento. 2. Fato relevante. Condenação pelos delitos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. Em recurso exclusivo da defesa, Tribunal estadual afastou a valoração negativa da personalidade e reduziu as penas-base, preservando a negativação dos antecedentes e, no tráfico, a quantidade e a variedade dos entorpecentes. 3. As decisões anteriores. No recurso especial, o órgão ministerial alegou violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 por desproporcionalidade na redução das penas-base. A decisão agravada negou provimento por não identificar ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade no redimensionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso exclusivo da defesa, o afastamento de circunstância judicial negativa impõe redução proporcional da pena-base, e se o redimensionamento efetuado pelo Tribunal estadual observou essa diretriz; e (ii) saber se a manutenção da valoração negativa dos maus antecedentes e, no delito de tráfico, da quantidade e variedade de drogas, com fixação de pena-base acima do mínimo legal, mostrou-se fundamentada e proporcional, inexistindo direito subjetivo a frações matemáticas fixas e flagrante ilegalidade que justifique intervenção excepcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Terceira Seção, no Tema Repetitivo n. 1.214/STJ (REsp 2.058.970/MG, 2.058.971/MG e 2.058.976/MG), firmou tese obrigatória de redução proporcional da pena-base quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal afasta circunstância judicial negativa, ressalvadas hipóteses de mera correção de classificação de fato já valorado ou de reforço de fundamentação de circunstância mantida como desfavorável. 5. O redimensionamento realizado pelo Tribunal estadual observou o Tema 1.214/STJ, conferindo consequência concreta ao afastamento da personalidade, e preservou a negativação dos maus antecedentes e, no tráfico, a quantidade e variedade dos entorpecentes, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático rígido, inexistindo direito subjetivo à aplicação de frações específicas por cada circunstância judicial negativa; a revisão em recurso especial somente é admitida diante de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 7. Precedentes das Turmas criminais do STJ reafirmam que o aumento decorrente de circunstâncias judiciais pode ser fixado sem fórmula aritmética predeterminada, desde que fundamentado e compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência da pena. 8. No caso, a pena-base do tráfico foi fixada um ano acima do mínimo legal e a do delito de arma de fogo quatro meses acima, acréscimos que preservam a repercussão concreta das circunstâncias remanescentes e não se mostram irrisórios ou desproporcionais. 9. A pretensão ministerial traduz mero inconformismo com o grau de exasperação, sem demonstração de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual se mantém a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.970/MG, 2.058.971/MG e 2.058.976/MG, Terceira Seção, recursos repetitivos, Tema 1.214; STJ, AgRg no AREsp 2.591.554/DF, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 11.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.907.531/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 04.09.2025, DJEN 09.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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