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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.270.536

Natureza integrativa: rediscussão do mérito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DIMENSÃO CONSTITUCIONAL (INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, PROVA ILÍCITA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA). INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA SOB ÓTICA INFRACONSTITUCIONAL (CPP, ARTS. 240, § 2º, 244, 155 E 158-A A 158-F) E COM SUPORTE EM PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. NATUREZA INTEGRATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as teses: a legalidade da busca pessoal e veicular, amparada em fundada suspeita objetiva (fuga ao avistar a viatura em local ermo e horário noturno); a higidez da cadeia de custódia, uma vez que a ausência de exame papiloscópico não compromete, por si só, a materialidade comprovada por auto de apreensão e laudo pericial; a suficiência probatória, lastreada em provas materiais e depoimentos policiais convergentes; e o afastamento do tráfico privilegiado, fundamentado em elementos concretos e individualizados.

5. Carece ao STJ competência para enfrentar suposta ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, E Dcl no AgRg nos E Dcl no R Esp 2.165.045/RS, Quinta Turma, D Je 22.04.2026; Súmula 7/STJ.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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