TSTAg-AIRR 0001266-51.2023.5.07.0016
Limite da faixa salarial do cargo: honorários assistenciais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limite da faixa salarial do cargo
- Honorários assistenciais
- Critério de cálculo
- Juros e correção monetária equiparação à fazenda pública
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i da CLT
- Promoção
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITE DA FAIXA SALARIAL DO CARGO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, ao fundamento de que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que deixou de transcrever os trechos do acórdão do Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como não promoveu o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e as alegações recursais. Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, de forma específica, o fundamento central da decisão monocrática. Ao contrário, limita-se a reiterar a tese de mérito quanto à equiparação à Fazenda Pública e à inaplicabilidade da condenação em honorários, sem demonstrar onde teria cumprido o referido requisito, nem infirmar a premissa de ausência de transcrição válida e de cotejo analítico. Desse modo, a agravante deixa de atacar o fundamento determinante da decisão agravada, afastando-se da conclusão de inadmissibilidade do recurso de revista por vício formal, circunstância que, por si só, impede o processamento do recurso. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. ECT. PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO DE CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO PREVISTO NO PCCS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No caso concreto, o TRT manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de progressões funcionais não concedidas, à luz das regras previstas no PCCS/2008. A Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, especialmente na ficha funcional da reclamante, concluiu que não houve observância regular da sistemática de progressões estabelecida pela norma interna, notadamente quanto à alternância entre critérios e à ausência de concessão em determinados períodos. Registrou, ainda, que, embora tenham sido concedidas promoções em anos específicos, verificou-se a existência de lacunas incompatíveis com a lógica do plano de cargos e salários, o qual prevê a alternância entre promoções por antiguidade e por merecimento, observadas as condições estabelecidas pela empresa. Diante desse contexto, entendeu devido o deferimento das progressões relativas aos períodos em que, apesar do cumprimento dos requisitos, não houve a correspondente evolução funcional. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de afastar a irregularidade reconhecida ou de indeferir as progressões deferidas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à evolução funcional da empregada e aos critérios efetivamente aplicados pela reclamada, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não prospera a alegação da agravante de que a discussão estaria restrita às promoções por merecimento, de modo a afastar a pertinência da análise do interstício temporal. Isso porque a controvérsia foi examinada pelo TRT sob a perspectiva da sistemática global do PCCS – envolvendo tanto promoções por antiguidade quanto por mérito –, cujas regras são interdependentes, sendo a alternância entre critérios e a observância de intervalos entre promoções elementos essenciais para aferição da regularidade da evolução funcional. Assim, a pretensão recursal de desconstituir tais premissas implica rediscussão da forma como se deu a progressão da reclamante ao longo do contrato, o que, inevitavelmente, conduz ao revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. No tocante à alegação de que as promoções por merecimento não seriam automáticas, por dependerem de critérios subjetivos e de deliberação da diretoria, também não assiste razão à agravante. O Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamante foi submetida a avaliações de desempenho e obteve resultado favorável, circunstância que evidencia o atendimento dos requisitos previstos no regulamento empresarial. Assentou, ainda, que o deferimento da progressão não implicou substituição do juízo discricionário da empresa, mas apenas o reconhecimento de situação em que a própria empregadora já havia atestado o desempenho satisfatório da empregada. Desse modo, a conclusão do acórdão do Regional está fundada em premissas fáticas específicas, cuja revisão é inviável nesta instância recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema ¿LIMITE DA FAIXA SALARIAL DO CARGO¿ ¿HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS¿ ¿CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA¿ ¿EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA¿; II ¿ negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIO DE CONTAGEM DO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO PREVISTO NO PCCS¿. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora