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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.077

Violência doméstica: descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Violência doméstica
  • Descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência
  • Prisão preventiva
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Gabriel Maia da Silva contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência da Súmula n. 691/STF.

2. O paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos de ação penal referente ao delito previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), em razão do descumprimento sistemático e reiterado das ordens judiciais de não aproximação e não contato expedidas em favor da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para examinar, de forma prematura, a legalidade da custódia cautelar e a alegada incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher fundada na ausência de vínculo afetivo estável entre o paciente e a vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal originário, indefere a liminar, nos termos da Súmula n. 691/STF, sob pena de indevida supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

5. A superação do referido obstáculo sumular é medida excepcional, reservada para hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto abuso de poder perceptíveis de plano, o que não se verifica no caso concreto.

6. A alegação de incompetência absoluta da Vara Especializada de Violência Doméstica baseada na assertiva de que a relação entre o paciente e a ofendida constituía mero envolvimento casual ("ficante") envolve matéria fático-probatória complexa, exigindo valoração de elementos de convicção incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a questão ser enfrentada primeiramente pelo Tribunal de origem quando do julgamento de mérito da impetração lá manejada.

7. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência (artigo 313, III, do CPP), haja vista o comportamento ostensivo do paciente que, ciente das ordens proibitivas, violou repetidamente o perímetro de segurança da residência da vítima, proferindo ofensas verbais e gestos intimidatórios.

8. O descumprimento prévio e consciente de medidas protetivas atesta a insuficiência e a inadequação das cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inclusive a monitoração eletrônica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: "1. A incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. A alegação de incompetência do Juizado Especializado em razão da natureza da relação afetiva demanda reexame do conjunto probatório, inviabilizando a concessão de ordem de ofício. 3. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência justifica a decretação da prisão preventiva e demonstra a ineficácia das cautelares alternativas".

Tese

"1. A incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. A alegação de incompetência do Juizado Especializado em razão da natureza da relação afetiva demanda reexame do conjunto probatório, inviabilizando a concessão de ordem de ofício. 3. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência justifica a decretação da prisão preventiva e demonstra a ineficácia das cautelares alternativas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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