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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.929.870

Homicídio qualificado: inadmissão de recurso especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.

1. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.

2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sem o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

4. A demonstração do dissídio jurisprudencial, quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação precisa do dispositivo de lei federal que recebeu interpretação divergente, o que não foi realizado no caso concreto.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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