STJAgRg no AREsp 2.929.870
Homicídio qualificado: inadmissão de recurso especial
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Inadmissão de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas, sem o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial, quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação precisa do dispositivo de lei federal que recebeu interpretação divergente, o que não foi realizado no caso concreto.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.