TSTRRAg 334-03.2019.5.09.0322
Appa: apelo com argumentação genérica
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Direito Marítimo e Portuário
- Appa
- Apelo com argumentação genérica
- Impossibilidade de identificar os temas impugnados
- Óbice da súmula nº 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- Guarda portuário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA. APELO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR OS TEMAS IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao analisar a pretensão recursal, é possível verificar que a agravante apresenta argumentação genérica, abstendo-se de impugnar de forma especificada os fundamentos insertos na decisão regional agravada. Constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados no agravo de instrumento não permitem sequer identificar quais os temas são objetos da insurgência da parte. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. GUARDA PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. DANO MORAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade civil do empregador por danos morais causados ao empregado, ao fornecer a este colete à prova de balas com prazo de validade vencido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante da possível violação do art. 5º, X, da CF, imperioso o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GUARDA PORTUÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. DANO MORAL IN RE IPSA . Em sede de recurso de revista, o reclamante alega que tem direito a indenização por danos morais. Para tanto, assevera que a reclamada não providenciou a renovação de seu porte de arma de fogo e disponibilizou colete balístico com prazo de validade vencido, circunstâncias que teriam exposto a sua integridade física a risco, haja vista o seu labor na guarda portuária estar inserido na segurança patrimonial. Ao apreciar o tema, o Tribunal Regional reconheceu que não houve renovação do porte de arma de fogo e que o colete a prova de balas estava com prazo de validade vencido. Entretanto, concluiu que tais situações, por si só, não geram direito a indenização por dano moral de forma automática, sendo necessária a efetiva prova do dano. O acordão do Regional está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior. A materialização do dever de indenizar demanda a verificação da existência de ato ilícito, resultado danoso e nexo de causalidade. Em determinadas circunstâncias fáticas, entretanto, o dever de indenizar advém apenas da presunção da existência de resultado danoso. Trata-se do dano in re ipsa . No caso em análise, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o fornecimento de colete à prova de balas com prazo de validade vencido implica dano moral in re ipsa , materializando o dever de indenizar. Não há necessidade, portanto, de comprovação de lesão efetivamente sofrida pelo autor, tampouco de perícia para averiguar se o colete balístico, de fato, perdeu sua eficácia de salvaguarda da integridade física do trabalhador. O Regional consignou que o reclamante laborou com colete à prova de balas com prazo de validade vencido por quase um ano (mais de onze meses), circunstância que por si configura dano moral e o consequente dever de indenizar. O comportamento omisso do empregador, ao permitir que o reclamante exercesse suas atribuições laborais sem o respaldo de equipamento de segurança hígido à manutenção de sua integridade física, denota ato ilícito, ante o descaso com o dever de cuidado de ofertar condições de trabalho seguras ao trabalhador. O dever de indenizar impõe-se, em um primeiro momento, na necessidade de reparar o dano causado ao reclamante, mas deve ganhar concretude também no papel pedagógico de obstaculizar a reiteração de comportamentos dessa natureza. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento reclamada; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "danos morais - fornecimento de colete balístico vencido"; II) reconhecer a transcendência política da causa, por possível violação do art. 5º, X, da CF; III) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "danos morais - fornecimento de colete balístico vencido", por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do fornecimento de colete balístico com prazo de validade vencido.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Litispendência