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Jurisprudências

TSTRR 0000939-21.2024.5.10.0006

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Culpa in vigilando
  • Confissão ficta
  • Restou assim redigido o referido item: "V
  • Foram oferecidas contrarrazões, consoante fls. 884 a 897

Ementa

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. 2. O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 5. Todavia, cabe ressaltar o caráter incontroverso da revelia e da consequente confissão ficta reconhecida em sentença e mantida pela Corte de origem em face da Administração Pública (fls. 8746/8750). Neste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 152 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que dispõe: “Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT”. 6. Destarte, ante a configuração de confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 7. Portanto, observa-se que o entendimento firmado pela Egrégia Corte Regional encontra-se em consonância com o atual posicionamento consolidado deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7º, da CLT e o óbice insculpido na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000939-21.2024.5.10.0006, em que é RECORRENTE DISTRITO FEDERAL, são RECORRIDOS CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e MAURO RODRIGUES DE MATOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo segundo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso, nos termos de fls. 866 a 871. Foram oferecidas contrarrazões, consoante fls. 884 a 897. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito, conforme fls. 907 a 911.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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