TSTAg-AIRR 11553-87.2020.5.15.0038
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Irretroatividade da lei
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Gratificação de Função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões tidas como omissas, relativas à percepção de gratificação de função por mais de dez anos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e seus efeitos, foram objeto de análise pela Corte Regional como razões de decidir. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com a rejeição da preliminar, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Discute-se a incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST, vigente à época do julgamento pelo Regional, que garantia ao empregado em atividade a incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão recorrido que "o autor completou 10 anos de função gratificada em 08/2016 (antes da reforma trabalhista, que passou a viger a partir de 11/11/2017)". Destarte, correto o Regional que analisou a questão com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, até então vigente, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional