STJAgInt no AREsp 2.970.155
Execução fiscal: prosseguimento do feito e atos constritivos
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- Execução fiscal
- Prosseguimento do feito e atos constritivos
- Acórdão assentado em fundamento autônomo e suficiente
- Preclusão
- Seguro garantia
- Equiparação a dinheiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ATOS CONSTRITIVOS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. QUESTÃO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DETERMINANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo e suficiente que a parte deixa de impugnar de forma específica, incidindo no caso, por analogia, o óbice que veda o apelo extraordinário na mesma circunstância.
2. A preclusão reconhecida quanto a questão já apreciada por órgão colegiado em julgamentos pretéritos (art. 507 do CPC/2015) basta, por si só, à manutenção do aresto. A tese de mérito relativa à suficiência do seguro garantia, ainda que este se equipare a dinheiro para fins de garantia do juízo (art. 835, § 2º, do CPC), não alcança nem desfaz esse pil ar processual.
3. Hipótese em que o recurso especial cuidou apenas da validade e da suficiência da apólice de seguro garantia, sem dirigir uma linha sequer à preclusão que serviu de razão de decidir ao Tribunal de origem; e em que o argumento da "natureza continuada" dos atos executivos, agora trazido para contornar o óbice, surge somente no agravo interno, em indevida inovação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.