STJAREsp 3.217.142
Previdência complementar fechada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO PARITÁRIA DA RESERVA MATEMÁTICA DECORRENTE DE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO POR VERBAS TRABALHISTAS. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a procedência de ação de cobrança, com foco na recomposição paritária da reserva matemática.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança proposta por entidade fechada de previdência complementar para obter do participante sua cota-parte na recomposição da reserva matemática em razão de majoração do salário de participação por verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a procedência, assentando a observância do regime de capitalização e do equilíbrio atuarial, e aplicando os arts. 43 e 44 do Regulamento do Plano de Benefícios para determinar aporte paritário sobre as contribuições e sobre o acréscimo da reserva matemática em caso de revisão administrativa ou judicial do salário de participação ou do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 impede a cobrança por inexistência de previsão regulamentar específica e pela alegada imutabilidade das regras da adesão; (iii) saber se o Tema n. 955/STJ obsta o aporte à reserva sem correspondente majoração imediata do benefício; (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a quantificação da reserva matemática; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou materialmente o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 e a controvérsia sobre a previsão regulamentar, esclarecendo a necessidade de recomposição da reserva e a regra da contrapartida e do mutualismo.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de imutabilidade do regulamento vigente na adesão, porque a Segunda Seção, no Tema n. 907/STJ, firmou que o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, o que afasta a pretensão recursal sobre o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ relativamente à pretensão de reinterpretação do art. 44 do Regulamento do Plano, porque infirmar o alcance atribuído pela Corte local ao regulamento demanda interpretação de cláusulas contratuais.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao Tema n. 955/STJ, porque a decisão recorrida observou a premissa de prévia formação da reserva matemática e a cobrança visa à constituição da reserva para benefício futuro, não havendo inclusão retroativa em benefício já concedido.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da quantificação atuarial fixada pelas instâncias ordinárias, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque não demonstrada a similitude fático-jurídica com o paradigma, além do óbice adicional da Súmula n. 5 do STJ, que impede a reinterpretação do regulamento previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, relativamente ao art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas do regulamento do plano de benefícios, como o art. 44, para afastar a regra de recomposição paritária da reserva matemática. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa o Tema n. 955/STJ, exigindo a prévia formação da reserva matemática para concessão ou majoração do benefício, o que afasta a tese de aporte sem repercussão previdenciária. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da quantificação atuarial concretamente fixada pelas instâncias ordinárias. 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque houve enfrentamento suficiente das teses recursais; e do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de similitude fático-jurídica e por óbice da Súmula n. 5 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 109/2001, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83, STJ; REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/2/2019; REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; REsp n. 1.938.281/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; AgInt no REsp n. 2.126.461/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 907/STJ, segundo o qual o regulamento aplicável ao participante é o vigente na implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, relativamente ao art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas do regulamento do plano de benefícios, como o art. 44, para afastar a regra de recomposição paritária da reserva matemática. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observa o Tema n. 955/STJ, exigindo a prévia formação da reserva matemática para concessão ou majoração do benefício, o que afasta a tese de aporte sem repercussão previdenciária. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da quantificação atuarial concretamente fixada pelas instâncias ordinárias. 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque houve enfrentamento suficiente das teses recursais; e do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de similitude fático-jurídica e por óbice da Súmula n. 5 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.