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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.157

Homicídio qualificado (feminicídio): prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado (feminicídio)
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade do modus operandi
  • Fuga do distrito da culpa
  • Local incerto e não sabido

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CUIDADO EXCLUSIVO DE FILHO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos idôneos e extraídos dos autos: a prova da materialidade (laudo cadavérico indicando múltiplas perfurações por arma branca) e indícios de autoria (contexto de relacionamento extraconjugal marcado por ciúmes e informação de que a vítima deixou a festa na garupa da motocicleta do agravante), aliados à gravidade concreta do delito - feminicídio cometido, em tese, com aproximadamente 25 golpes de arma branca - e à periculosidade evidenciada pelo modus operandi, justificando a medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

3. A tese de inexistência de indícios mínimos de autoria - apoiada na desqualificação de relatos indiretos - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus e do recurso ordinário.

4. A notícia de evasão do distrito da culpa, com permanência em local incerto e não sabido e não cumprimento de mandados de prisão temporária e preventiva, justifica a medida para assegurar a aplicação da lei penal.

5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes diante da gravidade concreta e dos riscos identificados; condições pessoais favoráveis não impedem a segregação quando presentes os requisitos legais.

6. A prisão domiciliar foi indeferida por ausência de demonstração documental de cuidado exclusivo de filho menor (art. 318, VI, do CPP).

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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