STJAgRg nos EAREsp 2.955.138
Estelionato: decisão da presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Estelionato
- Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
- Vício substancial insanável
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015). IRRELEVÂNCIA, NESTA SEDE, DAS TESES DE MÉRITO PENAL E DA DISCUSSÃO SOBRE AS SÚMULAS 7 E 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE ESPECIAL. 1.O agravo interno volta-se contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, por ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2.A jurisprudência da Corte Especial consolidou-se no sentido de que, para a comprovação da divergência em embargos de divergência, é imprescindível a juntada, no ato da interposição do recurso, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento, sob pena de vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso (AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS; AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ; AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP). 3.A ausência de juntada do inteiro teor dos paradigmas não configura vício estritamente formal sanável na forma do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, por atingir pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de divergência, não havendo falar em violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito. 4.Questões relativas ao mérito penal (nulidade do reconhecimento fotográfico, suficiência probatória, dosimetria da pena e regime inicial) e à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ dizem respeito a fases anteriores do iter recursal e não têm o condão de afastar o fundamento autônomo da decisão agravada, restrito ao descumprimento de requisito formal-essencial dos embargos de divergência. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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