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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.864

Writ substitutivo: violência doméstica e familiar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA COM FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para revisar a dosimetria das penas-base impostas pelos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 147 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o habeas corpus sucedâneo de recurso próprio pode ser conhecido quando inexistente flagrante ilegalidade; e se (ii) é idônea a negativação da culpabilidade fundamentada em violência exacerbada e desproporcional, extrapolando os tipos de vias de fato e ameaça cometidos no contexto da Lei Maria da Penha.

III. Razões de decidir

3. Não se admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, quando não há ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício.

4. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada em elementos que extrapolam as elementares dos tipos penais: reação desproporcional e agressividade exacerbada, evidenciando maior reprovabilidade das condutas e justificando o aumento das penas-base.

5. O contexto doméstico e a condição de mulher não foram considerados para desabonar a culpabilidade; a exasperação decorreu da intensidade e desproporcionalidade da violência, fundamento autônomo e idôneo.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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