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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.095.315

Ausência de exaurimento de instância: supressão de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, ante a orientação de não cabimento de writ contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem submissão prévia ao colegiado.

2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal por prescrição retroativa entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória; aponta inércia estatal na execução, com segregação superior a 150 dias sem distribuição e processamento ao juízo competente, sem audiência admonitória e sem apreciação de pedido de indulto; requer a flexibilização do óbice do exaurimento para conhecimento do habeas corpus e reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, ou, subsidiariamente, a soltura com cautelares do art. 319 do CPP e a regularização e distribuição do PEC ao juízo competente.

3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de deliberação colegiada na origem, mantendo-se a necessidade de exaurimento de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar, excepcionalmente, o óbice do exaurimento de instância para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, de prescrição punitiva e de excesso de prazo na execução, sem prévia apreciação pela Corte de origem; e (ii) saber se as alegações de constrangimento ilegal autorizam a superação da orientação jurisprudencial que veda o conhecimento do writ na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação desta Corte Superior impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem sem submissão prévia ao colegiado, impondo o exaurimento de instância (RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210).

7. O conhecimento, por esta Corte, mesmo de matérias de ordem pública, pressupõe exame prévio na instância ordinária; a apreciação direta acarretaria indevida supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.

8. As teses de prescrição retroativa e de excesso de prazo na execução não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, o que impede sua análise nesta sede.

9. Inexistem circunstâncias excepcionais aptas a flexibilizar o óbice do exaurimento de instância, devendo ser mantidos os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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