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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11821-15.2014.5.15.0051

Prescrição parcial: diferenças salariais decorrente de política de "grades"

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais decorrente de política de "grades"
  • Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Diferenças salariais
  • Política de grades
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE POLÍTICA DE "GRADES". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O Regional, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa, a atrair a incidência da diretriz contida na Súmula 452 do TST (vigente à época dos fatos). Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. Extrai-se do acórdão regional o fato de que o recorrente não comprovou a existência de outros requisitos no regulamento que disciplina a política de grades. A decisão regional, da forma como proferida, mostra-se em consonância com o entendimento prevalecente desta Corte Superior em casos idênticos, reconhecendo o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento do reclamante na estrutura remuneratória do Banco. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. Ao interpretar o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, cujo texto foi incluído pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior tem decidido que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, não se aplica a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural. Tal diretriz está consubstanciada na Súmula 463, I, do TST Decisão regional em sintonia com a jurisprudência sumulada do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Divisor; Plano de Cargos e Salários; Divisor de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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